16/07/2021 18h10 - Atualizado em 16/07/2021 18h10

Estado não pode proibir municípios de desafetar áreas verdes, diz Supremo

Municípios tem a competência para promover adequado ordenamento territorial e uso do solo e para executar a política de desenvolvimento urbano.

São inconstitucionais dispositivos do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo que proíbem os municípios de promover a desafetação de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais.

Este foi o entendimento adotado pela ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento no Plenário Virtual da Corte realizado no mês de junho. O voto foi seguido pela unanimidade dos demais ministros.

O objeto de questionamento, apresentado pela Procuradoria-Geral da República na ADI 6.602 é o artigo 180, inciso VII, parágrafos 1º a 4º, da Constituição paulista, que estabelece as hipóteses de desafetação.

(VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados.)

Entre elas estão a alteração da destinação de áreas ocupadas por núcleos habitacionais destinados à população de baixa renda, visando à sua regularização, e a implantação de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.

O presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nas informações prestadas, alega ausência de ofensa direta das normas à Constituição da República.

A legislação federal tem normas gerais sobre o ordenamento, uso e parcelamento do solo urbano, arcabouço jurídico pelo qual se atribui a criação de áreas verdes urbanas e institucionais à esfera de competência municipal com o fim de promover o adequado ordenamento territorial, pelo planejamento e controle de uso do solo urbano.

No exercício da competência para editar normas gerais de direito urbanístico, a União reconheceu a competência dos municípios para afetar e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, assim como estabelecer, para cada zona em que se divida o território municipal, os usos permitidos de ocupação do solo.

"É reiterada a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, no qual compreendidos o ordenamento territorial e o planejamento urbano, a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo", diz a ministra em seu voto.

Competência municipal
Na manifestação da PGR, o procurador-geral Augusto Aras, diz que impedir os municípios de alterar a destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais afronta dispositivos da Constituição Federal que conferem aos entes municipais competência para legislar sobre assuntos de interesse local.

Esses dispositivos (artigos 30, incisos I e VIII, e 182) asseguram também aos municípios a competência para promover adequado ordenamento territorial e uso do solo e para executar a política de desenvolvimento urbano.

Segundo Aras, a atenção dada pela Constituição Federal aos municípios em relação à política urbana, ao ordenamento territorial e à ocupação do solo urbano é importante e necessária, uma vez que o ente da Federação mais próximo das cidades e da população é quem tem maiores condições e melhor estrutura para identificar as dinâmicas concretas e as demandas vivenciadas em cada centro urbano. (com conjur.com.br)