15/03/2024 14h52 - Atualizado em 15/03/2024 14h54

Santa Fé/ Sancionada Lei do Vereador Murilo Basi que multa quem consumir drogas em locais públicos

Multa de 01 UFM R$270,58. Veja detalhes da Lei publicada nesta sexta-feira 15 de março.

O Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul sancionou a Lei de autoria do Vereador Murilo Basi (PL) que institui sanções administrativas aplicadas às pessoas que forem flagradas em áreas e Logradouros públicos, fazendo uso de drogas ilícitas em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

De acordo com a Lei, a partir de agora constitui-se em infração administrativa a pessoa que for flagrada em quaisquer áreas e logradouros públicos da Estancia Turística de Santa F6 do Sul, por utilizar, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A propositura recebeu 6 votos favoráveis durante a tramitação na casa.

A referida Lei recebeu parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que considerou a pauta inconstitucional, alegando principalmente ser de competência da união, legislar sobre a matéria. O parecer foi derrubado durante a votação por 5 votos a 4, e seguiu para discussão da Lei que recebeu na sequencias 6 votos em favor da propositura de Murilo Basi.

O Vereador disse durante a discussão da matéria que a Lei recebeu apoio de autoridades da segurança pública, como Delegado de Polícia Civil, Polícia Militar e do Comandante da Guarda Civil Municipal.

“Esta Lei está atendendo o anseio da população e estamos legislando para termos uma cidade hospitaleira, com segurança e qualidade de vida das famílias santa-fé-sulense”, declarou Murilo Basi que agradeceu o apoio da sociedade, autoridades e dos colegas vereadores que votaram a favor da Lei. “Agradeço os vereadores que votaram a favor ao nosso projeto: Paula Topan, Vaguinho Lopes, Terezinha do Gavas, Leandro Magoga e Ronaldo Lima.

Resumo da Lei

Para os fins desta Lei, considera-se como droga ilícita a substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificada em lei ou relacionada em atos normativos atualizados periodicamente pelo Poder Executivo da União, conforme disciplinado na Lei Federal na 11.343, de 03 de agosto de 2006

A pessoa que praticar o previsto no caput do art. 19 ficara sujeita, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, a seguinte sanção administrativa:

Multa de 01 UFM - R$270,58

A multa prevista de 02 UFM's quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais, transportes, nas praias e praça.

Em caso de reincidência na prática das condutas vedadas pelo art. 19 será aplicada ao infrator multa no valor dobrado aqueles estabelecidos no art. 39 Parágrafo único.

Será considerado reincidente o agente infrator que praticar as condutas vedadas pelo art.19, mais de uma vez, no período de até doze meses.

Constatada a irregularidade, a Guarda Municipal órgão municipal competente responsável pela fiscalização e/ou agente público investido na função lavrará auto de infração provisório em desfavor do infrator, aplicando-lhe a multa prevista no art. 39, conforme seu Cadastro de Pessoa Física, sem prejuízo aos procedimentos de persecução penal.

 0 auto de infração provisório será convertido em definitivo após confirmação, por perito oficial, de que o material apreendido constitui droga ilícita nos termos do art. 19, parágrafo único desta Lei.

Notificado do auto de infração provisório e da obrigação de pagar a multa estipulada no art. 39 o infrator deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação pessoal, efetuar o pagamento da penalidade ou, no mesmo prazo, apresentar defesa a Junta Administrativa.

No curso do prazo mencionado no caput, o infrator poderá se submeter voluntariamente a tratamento para dependência em drogas, medida esta que, se comprovadamente adotada, suspenderão o processo administrativo de confirmação da autuação pelo período correspondente ao tratamento, conforme prazo estipulado pelo médico responsável.

Para fins de cumprimento da presente lei, o município da estância Turística de Santa F6 do Sul poderá firmar convenio com a Policia Militar, que poderá lavrar a respectiva multa e fiscalizar o cumprimento da medida alternativa de tratamento as drogas.

0 montante arrecadado com as multas deverá ser aplicado em programa de prevenção às drogas do Município revertido para investimentos na Guarda Civil Municipal.

Fica criada a Junta Administrativa de Julgamento de Defesa de Auto de Infração pelo Uso de drogas ilícitas, a qual compete o julgamento das defesas apresentadas nos moldes do art. 69, a qual deverá se reunir quinzenalmente para julgamento das defesas contra as sanções administrativas previstas nesta Lei, sendo composta por um representante da Polícia Militar, um representante da Polícia Civil, um fiscal de posturas efetivo e dois Guardas Municipais, a serem nomeados por Decreto do Poder Executivo.