25/08/2014 15h50 - Atualizado em 25/08/2014 15h50

Santa Fé do Sul / Relator vota pela devolução de lotes aos donos primitivos

Efeitos da ADIN à Lei que exige doação compulsória para a Prefeitura

O Site Informamais teve acesso a íntegra da decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo que proferiu a seguinte decisão sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Prefeito de Santa Fé do Sul e pelo Diretório Estadual do Partido Popular Socialista - PPS.

Para conhecimento dos nossos leitores publicamos o acordão proferido pelo relator Paulo Dimas Mascareetti que em sua decisão mostra as consequências da rejeição dos Embargos do Prefeito Municipal e do Acolhimento aos Embargos do PPS.

“Acórdão embargado que julgou procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade Competência deste Tribunal de Justiça que se restringe ao exame de eventual afronta a disposições da Constituição Estadual, descabendo pronunciamento em relação à suposta violação a preceitos da legislação infraconstitucional ou da Constituição Federal, inexistindo omissão nesse ponto Julgado, todavia, que deve realmente ser declarado de molde a esclarecer o alcance da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, evitando-se incorreta interpretação da decisão. Embargos apresentados pelo Prefeito de Santa Fé do Sul rejeitados, acolhidos àqueles opostos pelo Diretório Estadual do Partido Popular Socialista para suprir o vício apontado”.

E deve ser realmente declarado o acórdão nessa parte, de molde a afastar sua eventual incorreta interpretação.

Com efeito, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos municipais questionados na ação decorreu da necessidade de se evitar “atingir a esfera jurídica de terceiros adquirentes dos lotes doados e posteriormente alienados pelo Município de Santa Fé do Sul, em dezenas de procedimentos licitatórios, em negócios que remontaram, desde o ano de 2007, em mais de dois milhões de reais”, ou seja, buscou-se com tal providência resguardar especificamente os atos jurídicos de alienação dos imóveis doados, já consolidados no tempo, preservando o interesse de terceiros que não integraram a relação jurídica formada entre os loteadores e o Município de Santa Fé do Sul, em decorrência dos comandos legais aqui contestados; assim, não há qualquer motivo para que os lotes doados à Municipalidade para cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 11, de 25 de julho de 2006, do Município de Santa Fé do Sul, mas ainda não alienados a terceiros, não sejam atingidos pela declaração de inconstitucionalidade pronunciada na presente ação; ora, retirados aludidos preceitos legais municipais do ordenamento jurídico vigente, inexiste fundamento à manutenção da propriedade de referidas áreas por parte do Município, que deve, então, restituí-las a seus primitivos proprietários, desfazendo desde a origem o ato jurídico que ensejou a transmissão da propriedade.

Nese passo, deve restar aqui esclarecido que a eficácia da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação municipal impugnados nos autos produz efeitos a partir da concessão da medida liminar, em 12/12/2013, ficando vedada, a partir daquela data, qualquer alienação de lotes doados ao Município de Santa Fé do Sul com fundamento naqueles atos normativos.

Ante o exposto, rejeita-se os embargos declaratórios opostos pelo Prefeito de Santa Fé do Sul, acolhendo-se aqueles apresentados pelo Diretório Estadual do Partido Popular Socialista, para os fins supra explicitados.

PAULO DIMAS MASCARETTI

Relator