14/08/2024 11h44 - Atualizado em 14/08/2024 11h47

Santa Fé do Sul /Justiça Eleitoral determina exclusão/edição de mídia com informação falsa

Marcelo Favaleça foi representado pela Coligação "Pra Frente Santa Fé" do candidato Evandro Mura e tem dois dias para excluir vídeo das redes sociais.

Um vídeo publicado pelo atual Vereador e candidato a Prefeito de Santa Fé do Sul, Marcelo Favaleça (PSD) já rendeu a primeira representação na Justiça Eleitoral da Comarca de Santa Fé do Sul.

De acordo com a representação da Coligação Pra Frente Santa Fé – Republicanos, PL, MDB, PP e União Brasil do candidato a Prefeito Evandro Mura, no referido vídeo Marcelo Favaleça menciona a palavra “desabamento” do telhado da Piscina do Campus I do Unifunec, na Rua 8, região central da cidade, o que não aconteceu.

Tão logo o vídeo foi publicado nas redes sociais, o Presidente do Centro Universitário, Givan Miranda também produziu uma resposta rechaçando a publicação de Marcelo afirmando que não houve desabamento e que a estrutura foi retirada para solucionar a avaria causada, em razão de aparecimento de uma envergadura em uma das vigas de sustentação do telhado, e que a Empresa Engerb, responsável pela obra, terá de solucionar o problema. A notificação ocorreu no dia 19 de junho, e a empresa se responsabilizou em concluir a manutenção em até 60 dias sem ônus para o Centro Universitário.

Leia a matéria aqui: https://www.informamais.com.br/Site/Paginas/Unifunec-esclarece-sobre-manutencao-da-cobertura-da-Piscina-do-Campus-I/8725

Diante da informação falsa. mencionada no vídeo, a Coligação Pra Frente Santa Fé, reconhecendo que o vídeo tem cunho eleitoral, resolveu representar Marcelo Favaleça “por desinformação c/c pedido liminar, solicitando a aplicação de sanções de acordo com o previsto na Lei Eleitoral que pune quem faz propaganda irregular, e neste caso, divulgação e informação falsa (não houve desabamento)".

O Juiz Eleitoral Vinicius Nocetti Caparelli escreveu em sua decisão que a responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda e concedeu a Liminar solicitada e fixou o prazo para que o representado regularize ou remova a propaganda e o prazo de 2 (dois) dias para que apresente defesa nos autos da representação no PJe.

“No caso dos autos, reputo presentes os pressupostos necessários à concessão da medida liminar pleiteada. Com efeito, a parte requerente demonstrou, por meio de documentos, que o teto da área da piscina do Centro Universitário FUNEC está passando por reformas. Portanto, não existem indícios mínimos de que a declaração do requerido em seu vídeo postado nas redes sociais condiz com a verdade, pois não há nenhuma evidência de que ocorreu o mencionado “desabamento” do teto.

Por fim escreve:

“Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que a parte requerida promova a exclusão/edição da mídia em questão, no prazo de 2 (dois) dias, ficando vedada a veiculação de propaganda ou notícias com o mesmo teor. Cite-se nos termos do art. 18 da Resolução 23.608/2019, do TSE.”

Santa Fé do Sul, 13 de agosto de 2024” - 13/08/2024 15:52:43