17/04/2020 14h01 - Atualizado em 17/04/2020 14h01

TJ-SP - Negado pedido de restaurante que pretendia reabrir parcialmente

Decreto estadual determinou fechamento de estabelecimentos. Decisões sobre pagamento de tributos e funcionamento de loja.

O desembargador Renato Sartorelli, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu, na terça-feira (14), mandado de segurança impetrado por restaurante fechado em razão do Decreto Estadual nº 64.811. O estabelecimento pretendia reabrir para operar com 50% de sua capacidade e, por conseguinte, atender presencialmente o público também no limite de 50% de sua acomodação.

De acordo com o magistrado, não cabe ao Judiciário “ingressar no juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo e tampouco desprezar o interesse do Estado em conferir maior proteção à população e baixar normas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, tais como o fechamento do comércio e a limitação do funcionamento de restaurantes, visando diminuir a transmissão comunitária, sob pena de grave lesão à ordem pública”.

 “No contexto excepcional de uma pandemia global sem precedentes no mundo moderno e sopesando os valores envolvidos, impõe-se privilegiar o interesse da coletividade e a preservação da saúde pública, que exsurgem com envergadura maior no atual cenário de crise, em detrimento do particular”, afirmou o magistrado.

Inúmeros processos relacionados à pandemia de Covid-19 continuam a serem julgados pela Justiça de São Paulo. Decisões recentes em 2º grau, de Direito Público, trataram de pagamento de impostos e abertura ou não de loja. 

Empresa deverá pagar tributos estaduais

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em decisão proferida hoje (16), negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa do setor automotivo e manteve a obrigatoriedade do pagamento de tributos estaduais. A autora pretendia a suspensão do pagamento de impostos administrados pela Secretaria Estadual da Fazenda durante o período da quarentena, alegando que a restrição da atividade econômica em razão da pandemia de Covid-19 tornou impossível o exercício pleno da tributação.

 “Neste caso em julgamento, a disputa é sobre Direito Tributário e não há lei a autorizar a concessão pretendida, mesmo diante do quadro dantesco, e real, exposto na petição inicial do processo de que este recurso deriva, bem como nas razões recursais”, escreveu o relator do recurso, desembargador Borelli Thomaz, em seu voto. Ele também destacou que há “pretensão para ofensa ao princípio da separação dos poderes”, pois a concessão de benefícios fiscais (suspensão, isenção) dentro do contexto de pandemia e calamidade pública é de prerrogativa única do Poder Executivo.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, as desembargadoras Flora Maria Nesi Tossi Silva e Isabel Cogan. 

 

Empresa do varejo de cama, mesa e banho permanecerá fechada

Decisão monocrática do desembargador Leonel Costa, da 8ª Câmara de Direito Público, indeferiu liminar e negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa do varejo de cama, mesa e banho que pretendia o retorno de suas atividades, suspensas por medidas do poder público em combate à pandemia de Covid-19. A autora alega que sua função não se restringe ao comércio de utilidades domésticas, mas que também comercializa alimentos para animais, atividade que estaria inserida no rol de serviços essenciais.

O desembargador Leonel Carlos da Costa apontou que, no contrato social da empresa, a venda de alimentos para animais sequer é mencionada, “não tendo o condão de transformar a inteireza da atividade empresarial da agravante em essencial para os fins da Lei 1.3979/20 e do seu regulamento no Decreto 10.282/20”. 

Além disso, o magistrado ressaltou que o risco econômico derivado do atual contexto de pandemia não se restringe à autora. “O risco econômico, portanto, estende-se para além da empresa agravante, dos municípios, dos estados e do país, sendo geral e um novo marco mundial, não se verificando razão para se dar primazia ao interesse da parte”, escreveu o magistrado na decisão.

Comunicação Social TJSP